Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores em face de sentença proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação de danos e indenização por dano moral, sob nº 0065049-90.2021.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fundado em alegação de vícios construtivos em imóvel adquirido junto à requerida, condenando-a à obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários à correção dos vícios constatados nos autos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no patamar de R$ 2.500,00 para cada autor e, ainda, ao ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios sendo fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 147.1/orig.). Após breve resumo dos fatos, sustentam os autores, em síntese, restar equivocada a sentença ao arbitrar o quantum indenizatório em r. patamar, frente a todo o dano suportado desde o aparecimento dos primeiros vícios construtivos até os dias atuais, afetando inclusive a qualidade de vida dos moradores, bem como sua integridade. Afirmam, nessa linha, que o sonho da casa própria foi totalmente frustrado ante a entrega de um imóvel sem condições básicas de moradia, o que “pode ser facilmente constatado pelas provas produzidas nos presentes autos, devido à frustração decorrente da compra do imóvel e o aparecimento de defeitos na construção logo após a entrega das chaves, ou pela decepção e indignação causadas pelas falsas promessas e desculpas sem fundamento pela construtora para não arcar com sua obrigação”. Destacam, por fim, que a indenização por danos morais consiste em compensação ao sofrimento em conjunto com seu aspecto punitivo ao causador do dano, também com o fito de desestimular a repetição do ato, devendo por isso ser realizado com moderação “em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes”, concluindo pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença proferida, “para o fim de majorar o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, considerando sua condição financeira e a extensão dos danos sofridos” (mov. 172.1/orig.).Intimada, a requerida apresentou suas contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (mov. 177.1/orig.), vindo os autos a esta Corte, tornando conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Abelar Baptista Pereira Filho — que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial de condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios construtivos identificados pelo perito judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de tal circunstância, arbitrados em R$ 2.500,00 para cada autor, condenando a parte requerida, ainda, ao ônus de sucumbência, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosEm breve síntese dos autos, verifica-se que os autores, Diego Silva Soares e Elen Thais Pinheiro Soares, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório em 26/11/2021, afirmando que adquiriram da requerida/apelante, MRV Engenharia e Participações S/A, unidade residencial pertencente ao Condomínio Residencial Parque La Belle, localizado à Rua Manoel Alves da Silva, nº 170, no Município de Londrina/PR, pelo valor de R$ 140.443,00, alegando, contudo, que logo após a mudança, em 2018, “os autores passaram a ter inúmeras surpresas desagradáveis”, consistentes basicamente em duas questões; a primeira, pela ausência de tubulação para passagem de fiação de TV a cabo, ao contrário do prometido, sendo que tal questão foi resolvida parcialmente pela construtora após chamado dos autores, que precisaram “contratar um técnico para finalizar a instalação diretamente no apartamento”, e; a segunda, “e ainda maior”, inúmeras infiltrações que em dias de chuva “fazem com quem chova dentro do apartamento”, juntando registros fotográficos nesse sentido, sendo que apesar de diversas vezes terem entrado em contato com a construtora, que chegou a prestar alguns reparos, todos eles foram insuficientes, não tendo solucionado o problema, tratando-se claramente de um problema oriundo de execução da obra, gerando inclusive risco de virem a serem vítimas de curto-circuito com a água da chuva que recai sobre tomadas e eletrodomésticos, o que tem “causado grande desespero aos Autores, que estão vendo a sua casa ser danificada dia após dia, em decorrências dos problemas que estão enfrentando desde a aquisição do imóvel”, deduzindo, ao final, os pedidos de condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em promover os reparos necessários dos vícios a serem apurados em perícia técnica, bem como em indenização por danos materiais e morais, aqueles referentes aos “reparos dos móveis danificados, que deverão ser avaliados em momento oportuno por profissional qualificado”, e estes no valor mínimo de R$ 30.000,00.Deferida a inicial e citada, a requerida contestou o pedido inicial, momento em que argui preliminares de ausência de interesse de agir e decadência e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade com relação aos vícios alegados, posto que cumpriu com as normas técnicas cabíveis, de modo que o imóvel foi aprovado pelas autoridades municipais e também pelos autores quando do recebimento das chaves, sendo que, ao contrário do problema a respeito da fiação para TV a cabo que foi por ela resolvido, nunca recebeu alguma chamado acerca dos alegados vícios de infiltrações, para os quais, inclusive, já extrapolou seu prazo de garantia, concluindo pela ausência do dever de indenizar (movs. 8.1 e 13.1/orig.), sobrevindo impugnação à contestação pelo autor, oportunidade em que reiterou a narrativa da petição inicial (mov. 18.1/orig.).Após, em saneador, afastou-se as preliminares de ausência de interesse de agir e decadência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova em favor dos consumidores adquirentes, com a fixação dos pontos controvertidos (“1. Efetiva existência de vícios construtivos e estruturais no imóvel dos autores; 2. Nesse passo existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura, no referido imóvel; 3. A natureza, origem, progressividade e extensão dos referidos vícios; 4. Efetiva obrigação ou não da parte requerida indenizar a parte autora quanto aos danos causados por eventuais danos no imóvel adquirido; 5. Efetiva existência ou não, no caso em análise, de alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código Civil; 6. Efetiva ocorrência de danos materiais, e, em caso positivo, a apuração dos valores; 7. Efetiva ocorrência de danos morais in casu, e, em caso positivo, o quantum satis”), deferindo a realização de prova pericial, e indeferindo o pedido de produção de prova oral (mov. 28.1/orig.).Produzido o laudo pericial, seguida de manifestação das partes, respectivos esclarecimentos pelo expert, e das alegações finais (movs. 102.1, 122.1, 123.1, 129.1, 138.1 e 141.1/orig.), foi proferida a sentença de parcial procedência do pedido inicial, nos seguintes termos:“(...)A primeira questão que deve ser considerada na situação em debate é que a responsabilidade da construtora é objetiva. Isso quer dizer que, independentemente de sua culpa, deve reparar/compensar os danos constatados nos autos, conforme prevê o art. 14 do CDC.Em se tratando de matéria técnica, houve o deferimento de prova pericial, que assim concluiu:8. CONCLUSÃODiante da vistoria realizada, análise da documentação e vistoria realizada; e avaliando as características das patologias apresentadas, os danos no imóvel são decorrentes de:• Porta da sala – guarnição solta. Vício construtivo.• Portas dos quartos e banheiro – guarnição solta – Vício construtivo.Patologia decorrente da falha de fixação da guarnição ao batente.• Infiltração através da laje da sala – Vício construtivo.Observado que nas fachadas externas, exatamente nos níveis das lajes superiores de cada pavimento, há um elemento horizontal, que percorre todo o perímetro dos apartamentos; este elemento se presta pra proteção externa da junta de dilatação existente nestes locais.Com a variação de temperatura, e consequentemente a expansão e retração dessa peça protetora, provocado por dilatação térmica; fez com que essa proteção da junta de dilatação se movimentasse, trazendo o surgimento de pontos ‘abertos’ e propiciando a infiltração de águas das chuvas exatamente ao nível da laje.Portanto conclui-se que a junta de dilatação apresenta falhas na impermeabilização, não tendo desempenho satisfatório, o qual seria o de conter a infiltração de água através dessas juntas.• Infiltração nas esquadrias dos quartos – Vício construtivo.• Infiltração nas esquadrias da cozinha – Vício construtivo.• Infiltração nas esquadrias da sala – Vício construtivo. Observado que as esquadrias não apresentam estanqueidade de água na junção dos pontos de fixação – alvenaria / quadro da esquadria.• Parede do banheiro e parede de divisa sala/cozinha fora esquadro –aceitável em estruturas.Observado pequena distorção de esquadro nessas paredes, porém se apresentam dentro do percentual de 5% aceitável por Norma quando se trata deste processo construtivo.• Circuito elétrico de interruptor paralelo – sala – Defeito de instalação.Observado que o sistema de acendimento dos interruptores na sala não dá a condição de uso de ligar/desligar em paralelo.Portanto, caberia a ré produzir prova no sentido de que a constatação do perito não se encontra correta, comprovando alguma excludente de responsabilidade, pois consistem em fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, nos termos do art. 373, II, CPC.Entretanto, tais provas desconstitutivas não foram realizadas.Nesse mister, há que se concluir pela existência de diversos vícios construtivos no imóvel, relativos à:• Porta da sala – guarnição solta.• Portas dos quartos e banheiro – guarnição solta.• Infiltração através da laje da sala.• Infiltração nas esquadrias dos quartos.• Infiltração nas esquadrias da cozinha.• Infiltração nas esquadrias da sala.Portanto, em havendo prestação de serviço defeituoso, a construtora deve ser responsabilizada por todos os danos causados aos adquirentes dos imóveis. Vale dizer que a reponsabilidade civil existe sobre todos os danos gerados pela conduta omissiva ou comissiva da construtora. É o caso dos autos em que a obra foi mal executada.Precedentes:(...)Dos danos moraisNo caso em apreço, é patente a ocorrência de danos morais, pela frustação e abalo psicológico da parte autora quanto ao imóvel adquirido, em razão de flagrantes vícios construtivos, decorrentes da má execução da obra, representada pela imperícia da requerida.(...)Portanto, restou caracterizada a responsabilidade civil da requerida em todos os seus elementos: dano, conduta, nexo causal e culpa, sendo patente a necessidade de indenização pelos danos causados, na forma do art. 186 e 927 do Código Civil, não se afigurando a situação a que foram submetidas as partes autoras a mero dissabor do cotidiano, mesmo porque há que se ter em conta que a demanda versa sobre a aquisição de moradia própria, sonho acalentado pela imensa maioria dos brasileiros, que, no caso concreto resultou em frustração em face da baixa qualidade da mão de obra.Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto.(...)De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso.Partindo-se dessa premissa, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação.Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros.Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois a responsabilidade aqui discutida é contratual.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo:a) PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à realizar os reparos relativos à Porta da sala – guarnição solta; Portas dos quartos e banheiro – guarnição solta; Infiltração através da laje da sala; Infiltração nas esquadrias dos quartos; Infiltração nas esquadrias da cozinha e Infiltração nas esquadrias da sala, nos termos da fundamentação.b) PROCEDENTE o pedido de condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, diante do ilícito contratual.Diante da sucumbência ínfima imposta aos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, ante o princípio da causalidade, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte autora e a complexidade da causa, bem como o tempo exigido pelo serviço.Por fim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.”.(mov. 147.1/orig.)II.II. Do quantum indenizatórioAlegam os autores restar equivocada a sentença referente ao quantum arbitrado a título de danos morais sofridos, no patamar de R$ 2.500,00 para cada autor, decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia técnica realizada no feito, pretendendo, como visto, sua majoração para R$ 10.000,00 para cada um.Com parcial razão.O dano moral corresponde à lesão de direitos extrapatrimoniais, ou seja, cujo conteúdo não é pecuniário, pois viola o âmbito personalíssimo da pessoa, os direitos de personalidade, a exemplo de sua intimidade, vida privada, honra e imagem. Na lição de Caio Mário entende-se por dano moral “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.…” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002).A legítima expectativa dos autores, em comprar um imóvel de qualidade, foi arruinada pelo revés de terem sofridos, além de vícios na instalação de porta e batentes, infiltrações profundas praticamente em todo o imóvel, notadamente a partir de falhas da impermeabilização da laje da sala e nas esquadrias de janelas, considerando que as ações tomadas pelo construtor, no momento inicial da edificação, foram executadas de forma inadequada, conforme apontam as conclusões do item 8 do laudo pericial (mov. 102.1/orig.), constante da fundamentação da sentença, já acima colecionado.Ademais, pelo teor das respostas aos quesitos formulados, o perito é categórico em apontar que a origem dos vícios constatados não decorre do uso do imóvel ou de eventual falta de manutenção pelos adquirentes, configurando-se, ao contrário, como patologias da edificaçãoMuito embora os defeitos construtivos, por si só, em regra, não sejam suficientes para configurar danos morais, há casos, como o presente, que sua ocorrência é inegável, posto que há irrefutável risco causado pelos defeitos presentes na residência, inclusive à saúde e bem-estar dos moradores, notadamente quanto às consequências das graves infiltrações que o imóvel sofre em dias de chuva, dado que os registos fotográficos que acompanharam a petição inicial encontraram integral guarida na análise pericial, que inclusive confirmou, em resposta ao quesito “f”, formulado pelos autores, que dada a profundidade dos vícios identificados “pode ocorrer algum tipo de acidente, caso haja a infiltração de água de chuvas na laje e consequentemente através das instalações elétricas que estão na parede” (movs. 1.15 e 102.1/orig.).Com efeito, mesmo que se tenha de pronto, uma disposição na reparação dos vícios, os moradores não podem resgatar a confiabilidade e a legítima expectativa outrora desfeita, extrapolando a esfera do mero dissabor, situação em que deve ser assegurado direito à respectiva indenização.Verifica-se, dessa forma, que os autores demonstraram a situação por eles suportada, e esta ultrapassa as balizas do aceitável e do que se entende por mero dissabor cotidiano. Em menos de 3 (três) anos do recebimento da casa própria, a parte autora ajuizou a presente lide indicando que desde o momento inicial passaram a constatar progressivos defeitos que colocam também em risco a integridade psicofísica, todos constatados por meio do laudo pericial confeccionado (mov. 102.1/orig.), fato que evidencia, de forma suficiente, o abalo moral suportado. Desta forma, os defeitos supramencionados resultam em um imóvel frágil e desconfortável por conta da progressão desses danos, tal qual consta do laudo pericial, o que agrava o estresse sofrido, configurando dano de ordem moral, passível de indenização, como em situações análogas reconhece a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO NA OBRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AFERIÇÃO POR PERÍCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSTATADOS – RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR – ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL C/C 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – ABALO PSICOLÓGICO – FRUSTRAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. 1. O laudo pericial é conclusivo no sentido da existência de vícios Autos nº 0004745-72.2016.8.16.0056 2 construtivos no imóvel, se revelando apto a aferir os danos sofridos pelos Autores. 2. Na hipótese dos autos, o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor, causando diversos inconvenientes, impossibilitando o uso e pleno gozo do imóvel. 3. A indenização por danos morais foi fixada com parcimônia, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a permitir a adequada compensação da ofensa sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004745-72.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.12.2018)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO BEM IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL). OCORRÊNCIA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL). OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Contrato de compra e venda de bem imóvel urbano. Perícia técnica realizada. Constatação de vícios no imóvel (patologias construtivas).2. A Parte Ré deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados à Parte Autora, os quais não foram efetivamente nem oportunamente impugnados. 3. O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. 4. O quantum judicialmente estipulado a título de indenização por danos morais é adequado, uma vez que observou os vetores orientativos da razoabilidade e da proporcionalidade.5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005744-64.2014.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.10.2021)APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VII, “A”, DO RITJPR. AÇÃO REPARATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. REPARAÇÃO DO MURO. PERÍCIA QUE APONTOU DISCREPÂNCIA ENTRE O MURO PREVISTO NO PROJETO ARQUITETÔNICO E AQUELE EFETIVAMENTE CONTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA NESSE SENTIDO. ALEGAÇÕES INICIAIS QUE SE RESUMEM À PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, NÃO AO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. ART. 492 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NESTA PARTE ULTRA PETITA, REFERENTE AO CONSERTO DO MURO. ADEQUAÇÃO DO SALDO DEBEATUR POR LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENCIAIS DO SINAPI PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONTITUIR ESTA TABELA REFERENCIAL. DANO MORAL. VÍCIOS NO IMÓVEL QUE, IN CASU, EXTRAPOLAM O MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, EM PARCELA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. 1. Em ações de responsabilidade civil por vícios construtivos, a prova pericial ganha especial relevância na constatação de anomalias no imóvel. Laudo pericial que apontou a presença de vícios endógenos na construção, atribuíveis ao serviço prestado pelos réus. 2. Não havendo pedido específico de condenação à dano material por divergência entre o projeto arquitetônico e a construção erigida, há que ser afastada a sentença ultra petita neste sentido prolatada, que considerou o laudo pericial elaborado para além dos limites da lide. 3. É admissível a utilização da tabela referencial do SINAPI, para apuração do quantum devido para reparação dos danos materiais, em ação de indenização por vícios construtivos, especialmente se não demonstrado que os preços nela indicados são discrepantes daqueles praticados na localidade específica da credora, ou que os serviços indicados no SINAPI não correspondem àqueles do processo. 4. A presença de anomalias endógenas em imóvel novo, capazes de afetar a saúde, a segurança e a tranquilidade dos moradores, acarreta dano moral. 5. Recurso parcialmente provido para diminuir o valor da condenação por dano material em liquidação. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002988-75.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 22.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO, QUITAÇÃO DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REJEITADA A RECONVENÇÃO. 1. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM PERÍCIA TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. NÃO CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DOS MORADORES. 2. DANOS MATERIAIS APURÁVEIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DOS VALORES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL, SENDO IRRELEVANTE O DECURSO TEMPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEFICIÊNCIA NA CONSTRUÇÃO. RISCOS E DESCONFORTOS AOS MORADORES. 4. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003305-50.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2024)Corroborando-se, apenas a título de argumentação, o dever de reparar, dado que não impugnado pela construtora requerida, impõe-se analisar o valor a ser fixado, como se busca.Sabe-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais inexistem parâmetros no ordenamento jurídico, razão pela qual a jurisprudência firmou como critérios a razoabilidade e a proporcionalidade. Para arbitramento do montante indenizatório é forçoso considerar a extensão dos danos, as circunstâncias que envolveram o fato causador do dano, a capacidade econômica das partes, além de compensar a dor moral causada a requerida.Do estudo dos precedentes desta 20ª Câmara Cível, verifica-se que em casos de danos morais resultantes de vícios construtivos em imóveis de maior gravidade, como ocorreu no caso concreto, a indenização tem sido fixada atualmente, na ordem de cinco a quinze mil reais, as vezes vinte mil, a depender de situações excepcionais.No caso, vislumbra-se que a conduta da requerida é grave, por ter conduzido a edificação do imóvel de forma irregular, no que diz respeito principalmente a impermeabilização da laje e esquadrias de janelas, ocasionando vícios profundos de infiltrações decorrentes da má execução da obra. Diante disto, deve se ter em vista o caráter repressivo e pedagógico da reparação, propiciando à vítima uma justa reparação. Desta forma, ante as circunstâncias do caso concreto, a indenização devida pelos danos morais deve ser fixada no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor/apelante, ante a extensão dos danos ocasionados, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa dos autores e, de outro, atendendo ao caráter punitivo e preventivo a novas ofensas desta natureza.Portanto, é imperativa a reforma a sentença nesse aspecto, com o parcial provimento do recurso, sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.Quando do pagamento deverá ser compensado o valor já pago pela requerida a título da indenização por dano moral fixada na sentença (mov. 163.2/orig.), devidamente atualizado até a mesma data.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para majorar o quantum indenizatório pelos danos morais sofridos para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada requerente, totalizando quinze mil reais, corrigidos pela variação do IPCA-E, a partir da data deste julgamento, e acrescido de juros de mora nos mesmos parâmetros fixados pela sentença.É o voto.
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